Art. 7º. O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio elaborará e aprovará:
I - o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e
II - o relatório final das atividades, com as atas das reuniões.
§ 1º - O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio e o relatório final das atividades do Comitê serão encaminhados ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de dez dias, contado da sua aprovação.
§ 2º - O Comitê será extinto após a elaboração e a aprovação dos documentos de que trata este artigo.
I - o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e
II - o relatório final das atividades, com as atas das reuniões.
§ 1º - O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio e o relatório final das atividades do Comitê serão encaminhados ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de dez dias, contado da sua aprovação.
§ 2º - O Comitê será extinto após a elaboração e a aprovação dos documentos de que trata este artigo.