Lei 6.027/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação dos imóveis a que se refere o artigo anterior obedecerá às normas constantes do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e mais as seguintes condições:

I - As alienações deverão ser feitas, sob a forma mais adequada a cada caso, de acordo com o cronograma que não acarrete nenhum prejuízo ao funcionamento das unidades ou órgãos universitários, ou seja, à medida que forem sendo desocupados os imóveis, resguardada, portanto, a normalidade da vida escolar;

II - O Conselho Universitário deverá aprovar o Conselho de Curadores autorizar, em cada caso, na forma estatutária, a alienação proposta;

III - As alienações deverão respeitar as cláusulas restritivas resultantes de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e sua utilização deverá ser, preferentemente, em finalidades compatíveis com a destinação histórica dos imóveis.

Lei 6.027/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação dos imóveis a que se refere o artigo anterior obedecerá às normas constantes do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e mais as seguintes condições:

I - As alienações deverão ser feitas, sob a forma mais adequada a cada caso, de acordo com o cronograma que não acarrete nenhum prejuízo ao funcionamento das unidades ou órgãos universitários, ou seja, à medida que forem sendo desocupados os imóveis, resguardada, portanto, a normalidade da vida escolar;

II - O Conselho Universitário deverá aprovar o Conselho de Curadores autorizar, em cada caso, na forma estatutária, a alienação proposta;

III - As alienações deverão respeitar as cláusulas restritivas resultantes de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e sua utilização deverá ser, preferentemente, em finalidades compatíveis com a destinação histórica dos imóveis.