Decreto 94.387/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545 de 26 de julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações.

"TÍTULO III - DAS PENAS DISCIPLINARES.

Capítulo I - ...............

Capítulo II - ...............

Capítulo III - ...............

Capítulo IV - ...............

Capítulo V - ...............

Capítulo VI - Do Registro e da Transcrição.

Art. 36. ...............

Art. 37. ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Para oficiais e suboficiais cópia da Ordem de Serviço que publicou a punição será remetida à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, a fim de ser anexada aos documentos de informação referentes ao oficial ou suboficial punido.

§ 3º - ...............

CAPÍTULO VII - Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento.

Art. 38. O disposto no art. 19 não inibe a autoridade superior na Cadeia de Comando de tomar conhecimento ¿ex officio¿ de qualquer contravenção e julgá-la de acordo com as normas deste Regulamento, ou reformar o julgamento de autoridade inferior, anulando, atenuando, agravando a pena imposta, ou ainda relevando o seu cumprimento.

§ 1º - A revisão do julgamento poderá ocorrer até cento e vinte dias após a data da sua imposição. Fora desse prazo só poderá ser feita, privativamente, pelo Ministro da Marinha.

§ 2º - Quando já tiver havido transcrição da pena nos assentamentos, será dado conhecimento à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, para efeito de cancelamento ou alteração.

§ 3º - A competência para relevar o cumprimento da pena é atribuição das mesmas autoridades citadas nas alíneas a) e b) do art. 19, cada uma quanto às punições que houver imposto, ou quanto às aplicadas pelos seus subordinados. Esse relevamento poderá ser aplicado:

a) por motivo de serviços relevantes prestados à Nação pelo contraventor, privativamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Marinha; e

b) por motivo de gala nacional ou passagem de Chefia, Comando ou Direção, quando o contraventor já houver cumprido pelo menos metade da pena.

Art. 39. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento de punições disciplinares que lhe houverem sido impostas ¿ex officio¿ ou mediante requerimento do interessado, desde que satisfaça as seguintes condições simultaneamente:

a) não ter sido a falta cometida atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

b) haver decorrido o prazo de dez anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição, a contar da data do término de seu cumprimento;

c) ter bons serviços prestados no período acima, mediante análise de suas folhas de alterações; e

d) ter parecer favorável de seu Chefe, Comandante ou Diretor.

§ 1º - O militar, cujas punições disciplinares tenham sido canceladas, poderá concorrer, a partir da data do ato de cancelamento, em igualdade de condições com seus pares em qualquer situação da carreira.

§ 2º - Além das autoridades mencionadas na letra a) do art. 19, a competência para autorizar o cancelamento de punições cabe aos Oficiais-Generais em cargo de Chefia, Comando ou Direção, obedecendo-se à Cadeia de Comando do interessado, não podendo ser delegada.

§ 3º - A autoridade que conceder o cancelamento da punição deverá comunicar tal fato à DPMM ou CApCFN, conforme o caso.

§ 4º - O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira."

Decreto 94.387/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545 de 26 de julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações.

"TÍTULO III - DAS PENAS DISCIPLINARES.

Capítulo I - ...............

Capítulo II - ...............

Capítulo III - ...............

Capítulo IV - ...............

Capítulo V - ...............

Capítulo VI - Do Registro e da Transcrição.

Art. 36. ...............

Art. 37. ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Para oficiais e suboficiais cópia da Ordem de Serviço que publicou a punição será remetida à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, a fim de ser anexada aos documentos de informação referentes ao oficial ou suboficial punido.

§ 3º - ...............

CAPÍTULO VII - Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento.

Art. 38. O disposto no art. 19 não inibe a autoridade superior na Cadeia de Comando de tomar conhecimento ¿ex officio¿ de qualquer contravenção e julgá-la de acordo com as normas deste Regulamento, ou reformar o julgamento de autoridade inferior, anulando, atenuando, agravando a pena imposta, ou ainda relevando o seu cumprimento.

§ 1º - A revisão do julgamento poderá ocorrer até cento e vinte dias após a data da sua imposição. Fora desse prazo só poderá ser feita, privativamente, pelo Ministro da Marinha.

§ 2º - Quando já tiver havido transcrição da pena nos assentamentos, será dado conhecimento à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, para efeito de cancelamento ou alteração.

§ 3º - A competência para relevar o cumprimento da pena é atribuição das mesmas autoridades citadas nas alíneas a) e b) do art. 19, cada uma quanto às punições que houver imposto, ou quanto às aplicadas pelos seus subordinados. Esse relevamento poderá ser aplicado:

a) por motivo de serviços relevantes prestados à Nação pelo contraventor, privativamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Marinha; e

b) por motivo de gala nacional ou passagem de Chefia, Comando ou Direção, quando o contraventor já houver cumprido pelo menos metade da pena.

Art. 39. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento de punições disciplinares que lhe houverem sido impostas ¿ex officio¿ ou mediante requerimento do interessado, desde que satisfaça as seguintes condições simultaneamente:

a) não ter sido a falta cometida atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

b) haver decorrido o prazo de dez anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição, a contar da data do término de seu cumprimento;

c) ter bons serviços prestados no período acima, mediante análise de suas folhas de alterações; e

d) ter parecer favorável de seu Chefe, Comandante ou Diretor.

§ 1º - O militar, cujas punições disciplinares tenham sido canceladas, poderá concorrer, a partir da data do ato de cancelamento, em igualdade de condições com seus pares em qualquer situação da carreira.

§ 2º - Além das autoridades mencionadas na letra a) do art. 19, a competência para autorizar o cancelamento de punições cabe aos Oficiais-Generais em cargo de Chefia, Comando ou Direção, obedecendo-se à Cadeia de Comando do interessado, não podendo ser delegada.

§ 3º - A autoridade que conceder o cancelamento da punição deverá comunicar tal fato à DPMM ou CApCFN, conforme o caso.

§ 4º - O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira."