Lei 2.300/1954 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativas do aumento de capital autorizado serão entregues, em sua totalidade, ao Banco do Brasil S. A.

Lei 2.300/1954 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativas do aumento de capital autorizado serão entregues, em sua totalidade, ao Banco do Brasil S. A.