Lei 2.300/1954 - Artigo 1

Art. 1º. As sociedades anônimas que houverem obtido ou pretenderem obter empréstimos no Banco do Brasil S. A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, poderão, mediante prévia deliberação da assembléia geral especialmente convocada para resolver sôbre a matéria, autorizar o aumento de capital não superior ao empréstimo, emitindo imediatamente os títulos independente de subscrição ou de realização para os fins e sob as condições previstas nesta lei.

§ 1º - As ações a serem emitidas, correspondentes ao aumento do capital, serão preferenciais e ao portador aplicando-se-lhes as regras do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 2º - Os títulos conterão obrigatòriamente em negrito, no frontispício, o número e a data desta lei, que será integralmente transcrita no verso dos mesmos.

Lei 2.300/1954 - Artigo 1

Art. 1º. As sociedades anônimas que houverem obtido ou pretenderem obter empréstimos no Banco do Brasil S. A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, poderão, mediante prévia deliberação da assembléia geral especialmente convocada para resolver sôbre a matéria, autorizar o aumento de capital não superior ao empréstimo, emitindo imediatamente os títulos independente de subscrição ou de realização para os fins e sob as condições previstas nesta lei.

§ 1º - As ações a serem emitidas, correspondentes ao aumento do capital, serão preferenciais e ao portador aplicando-se-lhes as regras do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 2º - Os títulos conterão obrigatòriamente em negrito, no frontispício, o número e a data desta lei, que será integralmente transcrita no verso dos mesmos.