Art. 5º. Os diretores, gerentes e fiscais das sociedades anônimas, que se valerem da faculdade outorgada por esta lei, incorrerão nas penas previstas no art. 168 do Decreto-lei número 2.627, de 29 de junho de 1940, quando derem às ações finalidades diversas da expressamente autorizada, ou com elas praticarem qualquer transação não permitida nesta lei.