Decreto-Lei 917/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Êste Decreto-lei, que deverá ser regulamentado no prazo de noventa (90) dias, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 8.10.1969

Decreto-Lei 917/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Êste Decreto-lei, que deverá ser regulamentado no prazo de noventa (90) dias, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 8.10.1969