Art. 4º. A Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola:
a) assistência creditícia através dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional;
b) orientação, técnica e econômica a exploração dessa atividade;
c) estabelecimento de padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprêgo de produtos de defesa agropecuária;
d) apoio às pesquisas e às operações de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País;
e) publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes.
a) assistência creditícia através dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional;
b) orientação, técnica e econômica a exploração dessa atividade;
c) estabelecimento de padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprêgo de produtos de defesa agropecuária;
d) apoio às pesquisas e às operações de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País;
e) publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes.