Decreto-Lei 917/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola:

a) assistência creditícia através dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional;

b) orientação, técnica e econômica a exploração dessa atividade;

c) estabelecimento de padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprêgo de produtos de defesa agropecuária;

d) apoio às pesquisas e às operações de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País;

e) publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes.

Decreto-Lei 917/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola:

a) assistência creditícia através dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional;

b) orientação, técnica e econômica a exploração dessa atividade;

c) estabelecimento de padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprêgo de produtos de defesa agropecuária;

d) apoio às pesquisas e às operações de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País;

e) publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes.