Decreto-Lei 917/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.

§ 1º - Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.

§ 2º - As atividades da Aviação Agrícola compreendem:

a) emprêgo de defensivos;

b) emprêgo de fertilizantes;

c) semeadura;

d) povoamento de água;

e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação; (Redação dada pela Lei nº 14.406, de 2022)

f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.

§ 3º - Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da Agricultura delas se incumbirá.

§ 4º - As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos. (Incluído pela Lei nº 14.406, de 2022)

Decreto-Lei 917/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.

§ 1º - Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.

§ 2º - As atividades da Aviação Agrícola compreendem:

a) emprêgo de defensivos;

b) emprêgo de fertilizantes;

c) semeadura;

d) povoamento de água;

e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação; (Redação dada pela Lei nº 14.406, de 2022)

f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.

§ 3º - Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da Agricultura delas se incumbirá.

§ 4º - As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos. (Incluído pela Lei nº 14.406, de 2022)