Art. 6º. O Ministério da Agricultura poderá, inicialmente, observado o disposto na letra d do artigo 3º, como forma de incentivo ao desenvolvimento da Aviação Agrícola adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas, para fins de arrendamento, e promover esquema de financiamento da venda de aeronaves e equipamentos com a condição de serem empregados exclusivamente nas atividades previstas no § 2º do artigo 2º.
§ 1º - No caso de Universidades Federais e Órgãos de pesquisa criados e mantidos pela União, ou pelos Estados, as aeronaves e equipamentos poderão ser cedidos a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.
§ 2º - Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministério da Agricultura.
§ 3º - As condições para revenda serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º - No caso de Universidades Federais e Órgãos de pesquisa criados e mantidos pela União, ou pelos Estados, as aeronaves e equipamentos poderão ser cedidos a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.
§ 2º - Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministério da Agricultura.
§ 3º - As condições para revenda serão estabelecidos em regulamento.