Art. 2º. Fica o Ministério da Cultura autorizado a promover a desapropriação prevista no art. 1º deste decreto, com recursos próprios, na forma da legislação vigente.
Decreto 94.687/1987 - Artigo 2
Art. 2º. Fica o Ministério da Cultura autorizado a promover a desapropriação prevista no art. 1º deste decreto, com recursos próprios, na forma da legislação vigente.