Art. 4º. A partir do segundo ano de vigência desta lei, o Instituto de Resseguros do Brasil passará a considerar, na cobertura de riscos elementares, a observância das normas técnicas da "ABNT", quanto a materiais, instalações e serviços de maneira e também concorrer para que se estabeleça na produção industrial o uso das "marcas de conformidade" da "ABNT".