TST - SDI1 - OJ nº 238

Título

MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL.

Tese

Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

Observação

(inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Histórico

Redação original - Inserida em 20.06.2001.

Precedentes

RR - 396352-92.1997.5.02.5555 — Antonio José de Barros Levenhagen — 10/11/2000
RR - 299967-56.1996.5.15.5555 — José Alberto Rossi — 12/03/1999
RR - 358610-33.1997.5.02.5555 — Carlos Alberto Reis de Paula — 07/04/2000
RR - 293014-39.1996.5.02.5555 — Thaumaturgo Cortizo — 05/03/1999
RR - 260046-53.1996.5.02.5555 — Milton de Moura França — 04/09/1998
RR - 304273-31.1996.5.02.5555 — Valdir Righetto — 14/05/1999
RR - 260096-79.1996.5.02.5555 — João Oreste Dalazen — 14/08/1998