Art. 1º. As escalas de vencimentos das Categorias funcionais do Quadro Permanente do Senado Federal, fixados pela Lei nº 6.042, de 9 de maio de 1974, são reajustados nos valores estabelecidos no anexo desta Lei.
Lei 6.156/1974 - Artigo 1
Art. 1º. As escalas de vencimentos das Categorias funcionais do Quadro Permanente do Senado Federal, fixados pela Lei nº 6.042, de 9 de maio de 1974, são reajustados nos valores estabelecidos no anexo desta Lei.