Art. 5º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem nos vencimentos.
Lei 6.156/1974 - Artigo 5
Art. 5º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem nos vencimentos.