Lei 6.156/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais, por dependente.

Lei 6.156/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais, por dependente.