Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo os membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968."