Lei 4.808/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) um presidente, que será Ministro da Viação e Obras Públicas;

b) um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c) o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional;

d) o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional;

e) o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

f) o Diretor da Aeronáutica Civil ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo;

g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;

h) um representante do Ministério da Fazenda;

i) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;

j) um representante da Contadoria Geral dos Transportes ou órgão que vier a substituir;

l) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de Carga;

m) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima;

n) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial;

o) um representante da Marinha Mercante ou órgão que a vier substituir.

§ 1º - Os membros do Conselho Nacional de Transportes, correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n e o, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - O Conselho Nacional de Transportes terá assessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios:

- do Trabalho e da Previdência Social;

- das Minas e Energia;

- da Agricultura;

- da Indústria e do Comércio;

- e, eventualmente, de outros Ministérios.

§ 3º - Os representantes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e das Relações Exteriores serão designados pelos respectivos Ministros que indicarão, também, nos casos de impedimentos, os seus respectivos substitutos.

Lei 4.808/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) um presidente, que será Ministro da Viação e Obras Públicas;

b) um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c) o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional;

d) o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional;

e) o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

f) o Diretor da Aeronáutica Civil ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo;

g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;

h) um representante do Ministério da Fazenda;

i) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;

j) um representante da Contadoria Geral dos Transportes ou órgão que vier a substituir;

l) um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de Carga;

m) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima;

n) um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial;

o) um representante da Marinha Mercante ou órgão que a vier substituir.

§ 1º - Os membros do Conselho Nacional de Transportes, correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n e o, exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - O Conselho Nacional de Transportes terá assessôres permanentes para assuntos ligados aos seguintes Ministérios:

- do Trabalho e da Previdência Social;

- das Minas e Energia;

- da Agricultura;

- da Indústria e do Comércio;

- e, eventualmente, de outros Ministérios.

§ 3º - Os representantes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e das Relações Exteriores serão designados pelos respectivos Ministros que indicarão, também, nos casos de impedimentos, os seus respectivos substitutos.