Decreto-Lei 9.614/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Serão as demais situações de caráter transitório resolvidas mediante instruções ou por decisão do Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 9.614/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Serão as demais situações de caráter transitório resolvidas mediante instruções ou por decisão do Ministro da Agricultura.