Art. 1º. O Ministro da Agricultura baixará as instruções necessárias à imediata adaptação dos estabelecimentos de ensino agrícola, ora mantidos pelas administrações estaduais e municipais ou pelas instituições particulares, aos preceitos de organização e de regime escolar da Lei Orgânica do Ensino Agrícola, e bem assim estabelecerá o processo mediante o qual êsses estabelecimentos de ensino possam obter desde logo a equiparação ou o reconhecimento.
Parágrafo único. Serão ainda expedidas pelo Ministro da Agricultura instruções que regulem o prosseguimento da vida escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino que, na forma do presente artigo, vierem a obter a equiparação ou o reconhecimento.
Parágrafo único. Serão ainda expedidas pelo Ministro da Agricultura instruções que regulem o prosseguimento da vida escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino que, na forma do presente artigo, vierem a obter a equiparação ou o reconhecimento.