Art. 2º. A pensão especial, a que se refere o artigo anterior, é devida a partir da data da publicação da presente Lei, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei 1.436/1951 - Artigo 2
Art. 2º. A pensão especial, a que se refere o artigo anterior, é devida a partir da data da publicação da presente Lei, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.