Decreto 85.890/1981 - Artigo 3

Art. 3º. A inobservância do prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Decreto 85.890/1981 - Artigo 3

Art. 3º. A inobservância do prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.