Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - excesso de arrecadação de recursos próprios diretamente arrecadados, no valor de R$13.933.832,00 (treze milhões, novecentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais);
II - excesso de arrecadação de recursos vinculados, Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, no valor de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
III - remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de R$158.504.230,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, quinhentos e quatro mil, duzentos e trinta reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
I - excesso de arrecadação de recursos próprios diretamente arrecadados, no valor de R$13.933.832,00 (treze milhões, novecentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais);
II - excesso de arrecadação de recursos vinculados, Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, no valor de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
III - remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de R$158.504.230,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, quinhentos e quatro mil, duzentos e trinta reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.