Art. 2º. É a União autorizada a assumir o controle direto da subsidiária de que trata o art. 8º-A da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, por meio da transferência das ações de titularidade da Serviços de Navegação Aérea S. A. (NAV Brasil), em sua totalidade.
§ 1º - A transferência das ações a que se refere o caput deste artigo será realizada sem ônus para a União.
§ 2º - Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da NAV Brasil.
§ 3º - As competências previstas nos incisos XVI a XIX do caput do art. 9º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, sem prejuízo de outras relacionadas ao objeto social da subsidiária a que se refere o art. 8º-A da referida Lei, serão transferidas da NAV Brasil para a subsidiária, na hipótese do disposto no caput deste artigo.
§ 1º - A transferência das ações a que se refere o caput deste artigo será realizada sem ônus para a União.
§ 2º - Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da NAV Brasil.
§ 3º - As competências previstas nos incisos XVI a XIX do caput do art. 9º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, sem prejuízo de outras relacionadas ao objeto social da subsidiária a que se refere o art. 8º-A da referida Lei, serão transferidas da NAV Brasil para a subsidiária, na hipótese do disposto no caput deste artigo.