Art. 2º. Os proventos das praças transferidas para a reserva remunerada ou reformadas, nas condições estabelecidas na letra "d", do art. 1º, serão iguais aos vencimentos (sôldo e gratificação) correspondentes à graduação que tinham quando em serviço ativo, salvo se em outras leis especiais lhes forem asseguradas maiores vantagens.