Art. 1º. Às praças em serviço nas guarnições militares de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia será permitido:
a) o casamento;
b) a contagem pelo dôbro do tempo de serviço passado nas citadas guarnições;
c) o reengajamento até o limite de idade para a permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam as exigências regulamentares de bôa conduta, de capacidade física, de eficiência militar e enquanto servirem efetivamente, numa das guarnições citadas no art. 1º;
d) a transferência para a reserva remunerada, ou reforma, após 20 (vinte) anos de serviço, dos quais ao mínimo 5 (cinco) integrais, passados consecutivamente, en qualquer das guarnições especificadas nesta lei.
a) o casamento;
b) a contagem pelo dôbro do tempo de serviço passado nas citadas guarnições;
c) o reengajamento até o limite de idade para a permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam as exigências regulamentares de bôa conduta, de capacidade física, de eficiência militar e enquanto servirem efetivamente, numa das guarnições citadas no art. 1º;
d) a transferência para a reserva remunerada, ou reforma, após 20 (vinte) anos de serviço, dos quais ao mínimo 5 (cinco) integrais, passados consecutivamente, en qualquer das guarnições especificadas nesta lei.