Art. 1º. Não se aplicam à sistemática de fixação de preços de petróleo bruto e seus derivados, bem como à de fixação das tarifas de energia elétrica, as disposições do Decreto-lei nº 808, de 4 de setembro de 1969.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela fixação de preços do petróleo bruto e seus derivados e tarifas de energia elétrica ficam obrigados a fornecer, na data de sua aprovação, do Conselho Interministerial de Preços, para seu conhecimento, os estudos que deram origem àqueles preços e tarifas.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela fixação de preços do petróleo bruto e seus derivados e tarifas de energia elétrica ficam obrigados a fornecer, na data de sua aprovação, do Conselho Interministerial de Preços, para seu conhecimento, os estudos que deram origem àqueles preços e tarifas.