Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 11

Art. 11. Aos profisionais diplomados de que trata o Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que, à data da regulamentação de novas especialidades da engenharia e arquitetura, estiverem exercendo funções dessas especialidades, será garantida a continuação do exercício de tais funções, mediante anotações em sua carteira profissional.

Parágrafo único. Aos não diplomados que estiverem nas condições deste artigo será aplicado o que dispõe o art. 2º do referido Decreto número 23.569.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 11

Art. 11. Aos profisionais diplomados de que trata o Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que, à data da regulamentação de novas especialidades da engenharia e arquitetura, estiverem exercendo funções dessas especialidades, será garantida a continuação do exercício de tais funções, mediante anotações em sua carteira profissional.

Parágrafo único. Aos não diplomados que estiverem nas condições deste artigo será aplicado o que dispõe o art. 2º do referido Decreto número 23.569.