Art. 11. Aos profisionais diplomados de que trata o Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que, à data da regulamentação de novas especialidades da engenharia e arquitetura, estiverem exercendo funções dessas especialidades, será garantida a continuação do exercício de tais funções, mediante anotações em sua carteira profissional.
Parágrafo único. Aos não diplomados que estiverem nas condições deste artigo será aplicado o que dispõe o art. 2º do referido Decreto número 23.569.
Parágrafo único. Aos não diplomados que estiverem nas condições deste artigo será aplicado o que dispõe o art. 2º do referido Decreto número 23.569.