CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. De acordo com a resolução aprovada na reunião do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura com os Presidetes e representantes dos Conselhos Regionais, realizada nesta Capital de 14 a 21 de dezembro de 1945, para melhor cumprimento deste decreto-lei e organização das indispensáveis resoluções, o exercício das funções do atual Presidente do Conselho Federaç de Engenharia e Arquitetura fica mantido até 31 de dezembro de 1948, e o mandato dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura e dos atuais Conselheiros de Engenharia e Arquitetura terminará nas datas correspondentes aos períodos para os quais foram, respectivamente, escolhidos e eleitos.