CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES
DAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 16. Fica autorizado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a proceder à consolidação das atribuições referidas no capítulo IV do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, com as das suas Resoluções, bem como a estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista. (Vide Lei nº 3.427, de 1958) (Vide Lei nº 4.643, de 1965)