Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acordo com o art. 8º deste decreto-lei, e terão locação que for determinada, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

§ 1º - Na composição dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, será atendida a representação das escolas superiores de engenharia ou arquitetura existentes na Região, oficiais ou reconhecidas pelo Governo, bem como a das associações de profissionais de engenharia e da arquitetura, legalmente habilitado, de acordo com o art. 8º deste Decreto-lei, quando quites com suas obrigações em relação ao respectivo Conselho Regional.

§ 2º - A escolha dos Conselheiros se efetuará separadamente em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, por delegados-leitores das escolas interessadas e das associações de classe registradas no Conselho Regional respectivo.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acordo com o art. 8º deste decreto-lei, e terão locação que for determinada, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

§ 1º - Na composição dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, será atendida a representação das escolas superiores de engenharia ou arquitetura existentes na Região, oficiais ou reconhecidas pelo Governo, bem como a das associações de profissionais de engenharia e da arquitetura, legalmente habilitado, de acordo com o art. 8º deste Decreto-lei, quando quites com suas obrigações em relação ao respectivo Conselho Regional.

§ 2º - A escolha dos Conselheiros se efetuará separadamente em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, por delegados-leitores das escolas interessadas e das associações de classe registradas no Conselho Regional respectivo.