Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O mandato dos Conselheiros de Engenharia e Arquitetura, inclusive o dos Presidente dos respectivos Conselhos, será honorífico e durará três (3) anos.

Parágrafo único. O número de Conselheiros será anualmente renovado pelo têrço.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O mandato dos Conselheiros de Engenharia e Arquitetura, inclusive o dos Presidente dos respectivos Conselhos, será honorífico e durará três (3) anos.

Parágrafo único. O número de Conselheiros será anualmente renovado pelo têrço.