CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Enquanto não houver em múmero suficiente, profissionais habilitados em determinada especialidade na forma dêste decreto-lei em município ou distrito compreendido na sua jurisdição, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, permitir, a título precário, a execução de trabalhos previstos no art. 5º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, por pessoas idôneas, dentro das atribuições que fixarem.