Art. 9º. A prova do exercício da profissão na data da publicação do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, de que trata o art. 4º do mesmo decreto, poderá ser feita, em qualquer tempo, perante os Conselhos Regionais, desde que o profissional efetue o pagamento da multa, ou multas, em que houver incorrido.
Parágrafo único. A prova documentada do exercício da profissão de engennheiro ou de arquiteto, por cinco (5) anos consecutivos, anteriormente ao decreto supracitado, poderá, a juizo do conselho Regional respectivo, substituir a prova do exercício da profissão mencionada neste, artigo.
Parágrafo único. A prova documentada do exercício da profissão de engennheiro ou de arquiteto, por cinco (5) anos consecutivos, anteriormente ao decreto supracitado, poderá, a juizo do conselho Regional respectivo, substituir a prova do exercício da profissão mencionada neste, artigo.