Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 26

Art. 26. São fixadas em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) as multas referidas na alínea a do art 38 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, pela infração do disposto na art. 1º e seu parágrafo desse decreto.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 26

Art. 26. São fixadas em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) as multas referidas na alínea a do art 38 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, pela infração do disposto na art. 1º e seu parágrafo desse decreto.