Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselheiro Federal ou Regional de Engenharia e Arquitetura que durante um ano faltar, sem licença prévia, a 6 sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá, automaticamente o mandato que passará a ser exercido em caráter efetivo pelo suplente que for sorteado.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselheiro Federal ou Regional de Engenharia e Arquitetura que durante um ano faltar, sem licença prévia, a 6 sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá, automaticamente o mandato que passará a ser exercido em caráter efetivo pelo suplente que for sorteado.