Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 19

Art. 19. Os Conselho Regionais de Engenharia e Arquitetura estabelecerão o registro dos técnicos do grau médio formados pelas escoÌas técnicas da União ou equivalentes, concedondo-lhes carteiras profissionais, de que constarão as respectivas atribuições fixadas pelo Conselho Federal.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 19

Art. 19. Os Conselho Regionais de Engenharia e Arquitetura estabelecerão o registro dos técnicos do grau médio formados pelas escoÌas técnicas da União ou equivalentes, concedondo-lhes carteiras profissionais, de que constarão as respectivas atribuições fixadas pelo Conselho Federal.