Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DE ENGENHEIRO


Art. 20. Ficam substituídas em todo o território nacional, inclusive nas repartições federais, estaduais e municipais e nas entidade paraestatais, as denominações de Prático de Engenharia, Engenheiro-Prático, ou equivalentes, pela de Auxiliar de Engenheiro, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens dos atuais possuidores de tais títulos, devendo as modificações necessárias ser executadas pela autoridades competentes, dentro do prazo de um ano.

Parágrafo único. Os Auxiliares de Engenheiro serão registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, mediante prova de capacidade, e terão suas atribuições limitadas a conduzir trabalhos projetados e dirigidos por profissionais legalmente habilitados.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DE ENGENHEIRO


Art. 20. Ficam substituídas em todo o território nacional, inclusive nas repartições federais, estaduais e municipais e nas entidade paraestatais, as denominações de Prático de Engenharia, Engenheiro-Prático, ou equivalentes, pela de Auxiliar de Engenheiro, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens dos atuais possuidores de tais títulos, devendo as modificações necessárias ser executadas pela autoridades competentes, dentro do prazo de um ano.

Parágrafo único. Os Auxiliares de Engenheiro serão registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, mediante prova de capacidade, e terão suas atribuições limitadas a conduzir trabalhos projetados e dirigidos por profissionais legalmente habilitados.