Art. 30. As entidades a que se refere o art. 8º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, bem como as que necessitem, sob qualquer modalidade, da assistência técnica, do engenheiro ou do arquiteto, ou tenham, na sua composição qualquer serão de um dos ramos da engenharia ou da arquitetura, ficam obrigadas a apresentar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem o esquema de sua organização técnica, especificando os seus departamenitos, seções, subseções e serviços, com as respectivas atribuições.