CAPÍTULO VI
DAS ANUIDADES E TAXAS
DAS ANUIDADES E TAXAS
Art. 21. Os profissionais habilitados, de que tratam o Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e este Decreto-lei, ficam obrigados ao pagamento da anuidade de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertecerem.