Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 14

Art. 14. A todos os que apresentarem certificados de aprovação em exames realizados nas escolas a que se refere o art. 1º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ou nas que, com as suas características, posteriormente tenham sido ou venham a ser criadas, será concedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura autorização temporária para o exercício das atividades correspondentes às matérias de aplicação em cujo exame final foram aprovados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente será aplicado nas regiões do país onde se verificar a escasez de profissionais diplomados.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 14

Art. 14. A todos os que apresentarem certificados de aprovação em exames realizados nas escolas a que se refere o art. 1º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ou nas que, com as suas características, posteriormente tenham sido ou venham a ser criadas, será concedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura autorização temporária para o exercício das atividades correspondentes às matérias de aplicação em cujo exame final foram aprovados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente será aplicado nas regiões do país onde se verificar a escasez de profissionais diplomados.