Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 10

Art. 10. Aos profissionais diplomados de acôrdo com as exigências do art, 1º do Decreto nº 23.563, de 11 de dezembro de 1933, cujos títulos não correspondam a nenhuma das especializações profissionais descritas ao Capítulo IV do mesmo decreto, é permitido o exercício efetivo da profissão, dentro dos limites de atribuições que o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura estabelecer, tendo em vista os respectivos cursos.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 10

Art. 10. Aos profissionais diplomados de acôrdo com as exigências do art, 1º do Decreto nº 23.563, de 11 de dezembro de 1933, cujos títulos não correspondam a nenhuma das especializações profissionais descritas ao Capítulo IV do mesmo decreto, é permitido o exercício efetivo da profissão, dentro dos limites de atribuições que o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura estabelecer, tendo em vista os respectivos cursos.