Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 25

CAPÍTULO VII
DAS MULTAS E PENALIDADES


Art. 25. O art. 7º do Decreto-lei nº 3.995, de 31 de dezembro de 1941, fica acrescido do seguinte parágrafo: - Para o fim de que trata este artigo, os Conselhos Regionais procederão ao lançamento da sua dívida ativa nos moldes dos regulamentos fiscais vigentes, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 25

CAPÍTULO VII
DAS MULTAS E PENALIDADES


Art. 25. O art. 7º do Decreto-lei nº 3.995, de 31 de dezembro de 1941, fica acrescido do seguinte parágrafo: - Para o fim de que trata este artigo, os Conselhos Regionais procederão ao lançamento da sua dívida ativa nos moldes dos regulamentos fiscais vigentes, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.