Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 35

Art. 35. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura baixará as Resoluções que se tornarem necessárias para o cumprimento das disposições deste decreto-lei.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 35

Art. 35. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura baixará as Resoluções que se tornarem necessárias para o cumprimento das disposições deste decreto-lei.