Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 27

Art. 27. Tratando-se de infração primária, que se apure tenha resultado de incompreensão a lei, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura relevar a penalidade respectiva, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e do pagamento das despesas de expediente, que se tornarem devidas.

Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 27

Art. 27. Tratando-se de infração primária, que se apure tenha resultado de incompreensão a lei, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura relevar a penalidade respectiva, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e do pagamento das despesas de expediente, que se tornarem devidas.