Art. 7º. O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura continuará sujeito ao disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Decreto-Lei 8.620/1946 - Artigo 7
Art. 7º. O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura continuará sujeito ao disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.