Art. 3º. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Argentina, não sendo extensíveis a outros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Decreto 92.437/1986 - Artigo 3
Art. 3º. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Argentina, não sendo extensíveis a outros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.