Decreto 92.437/1986 - Artigo 2

Art. 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, a importação dos produtos especificados no artigo 3º do anexo Quinto Protocolo ficam sujeitas aos gravames nele estipulados, obedecidas as demais disposições do Acordo.

Decreto 92.437/1986 - Artigo 2

Art. 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, a importação dos produtos especificados no artigo 3º do anexo Quinto Protocolo ficam sujeitas aos gravames nele estipulados, obedecidas as demais disposições do Acordo.