Decreto 9.334/2018 - Artigo 3

Art. 3º. O Planafe tem como objetivos:

I - integrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas;

II - assegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza;

III - promover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe;

IV - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

V - viabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens;

VI - proporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha;

VII - desenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade;

VIII - desenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

IX - incentivar a regularização fundiária de interesse social dos espaços territoriais ocupados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

X - buscar fontes de financiamento junto a organismos internacionais que possibilitem o incremento das ações previstas no Planafe.

Decreto 9.334/2018 - Artigo 3

Art. 3º. O Planafe tem como objetivos:

I - integrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas;

II - assegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza;

III - promover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe;

IV - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

V - viabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens;

VI - proporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha;

VII - desenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade;

VIII - desenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

IX - incentivar a regularização fundiária de interesse social dos espaços territoriais ocupados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

X - buscar fontes de financiamento junto a organismos internacionais que possibilitem o incremento das ações previstas no Planafe.