Decreto 9.334/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe, com a finalidade de:

I - integrar e adequar políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida e à conservação do meio ambiente das comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

II - apoiar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais e Comunidades Tradicionais - PNPCT, instituída pelo Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. O Planafe observará os princípios e as diretrizes referentes ao fomento, ao extrativismo, às comunidades ribeirinhas, ao desenvolvimento sustentável e à exploração ambientalmente equilibrada de produtos da sociobiodiversidade.

Decreto 9.334/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe, com a finalidade de:

I - integrar e adequar políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida e à conservação do meio ambiente das comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

II - apoiar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais e Comunidades Tradicionais - PNPCT, instituída pelo Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. O Planafe observará os princípios e as diretrizes referentes ao fomento, ao extrativismo, às comunidades ribeirinhas, ao desenvolvimento sustentável e à exploração ambientalmente equilibrada de produtos da sociobiodiversidade.